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Instituto de Terras do Piauí - INTERPI
Resposta a Impugnação ao Edital Nº 0470908 2020
16/07/2020 - 10:06  
  
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DIRETORIA GERAL DO INTERPI
  

DECISÃO Nº

0470613/2020/DG

PROCESSO Nº

00071.026099/2019-54

INTERESSADOS:

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI

ASSUNTO:

Banco Mundial: plano de aquisições/contratação

 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

 

 

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de pedido de alteração ao Edital do SHOPPING Nº 001/2020-INTERPI/BIRD, formulado pela empresa D OFFICE - REPRESENTAÇÕES LTDA​, sob a alegação que no campo das NORMAS ABNT do subitem III, fora utilizada a norma ABNT de 2006, conforme abaixo:

 

III - APRESENTAR CERTIFICADO DE CONFORMIDADE ABNT NBR 13962:2006, DE ACORDO COM NR-17 ou Relatório de Ensaio emitido e assinado pelo INMETRO ou por Laboratório credenciado pelo INMETRO PARA CADEIRA OPERACIONAL E FIXA.

 

A empresa informou que a norma de 2016 foi CANCELADA e substituída pela norma ABNT 13962:2018, conforme pode ser comprovado através do link: <https://www.abntcatalogo.com.br/normagrid.aspx>. Assim, requereu a alteração da exigência da NBR 13962:2006 para a atual NBR 13962:2018, evitando assim que este órgão adquira produtos contendo características ergonômicas descontinuadas do mercado.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Inicialmente, impende ressaltar que a impugnação foi remetida tempestivamente para a Comissão Permanente de Licitação, via e-mail, conforme preconiza o instrumento convocatório. Sendo assim, passamos à análise do mérito da impugnação.

 

2.2 DA FUNDAMENTAÇÃO 

No que tange às contratações realizadas mediante licitação, deve a Administração Pública, em observância ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, garantir a igualdade na participação dos licitantes e a selecionar a proposta mais vantajosa, em observância aos princípios básicos descritos na mencionada Lei (art. 3º, caput e §1º). Destarte, dependendo do bem que se busca adquirir, pode a Administração exigir características que melhor protejam as suas necessidades, com base na conveniência e oportunidade, sem causar qualquer ofensa aos princípios da competitividade, da igualdade e da economicidade.

A seleção de proposta mais vantajosa, citada no artigo referenciado, reforça o poder discricionário do agente público quando caracteriza o objeto a ser licitado. Não é uma faculdade descrever corretamente o objeto  pretendido pela Administração e sim um dever previsto no Art. 14 da Lei 8666/93.

 

2.3  DO PEDIDO DO IMPUGNANTE 

A princípio,  ressalto que as normas da ABNT, verificadas por ensaios realizados em laboratórios, visam a resistência, durabilidade, estabilidade do produto, sendo o certificado a melhor comprovação da qualidade do produto. Diante disso, as especificações e exigência desta Administração são pautadas em normas técnicas que assegurem o atendimento dos requisitos fundamentais de qualidade, resistência e durabilidade. Uma aquisição de produtos de qualidade garantirá o cumprimento do princípio constitucional da eficiência.

Portanto, quanto ao requerimento de alteração da exigência da ABNT NBR 13962:2006 para a atual NBR 13962:2018, verificou-se que a norma teve a sua terceira edição publicada em 21 de junho de 2018. Sabe-se que a ABNT concedeu o prazo até dezembro de 2019 para que todas as empresas migrem para a norma atualizada. Logo, a exigência de apresentação da NBR 13962:2018 mostra-se plausível. 

 

3. DA DECISÃO

Ante o exposto, decido pelo conhecimento da impugnação apresentada e, no mérito, com lastro nos argumentos arguidos, dou-lhe provimento com a alteração das exigências contidas no subitem Subitem III do Edital SHOPPING Nº 001/2020-INTERPI/BIRD.

Como consequência, o Edital SHOPPING Nº 001/2020-INTERPI/BIRD deverá ser republicado, possibilitando que todos os interessados tomem conhecimento da alteração.

 

VIVIANE SANTANA ARAÚJO

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

 

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Documento assinado eletronicamente por VIVIANE SANTANA ARAÚJO - Matr.0341001-3Assistente Técnica, em 16/07/2020, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0470613 e o código CRC 9D3BB3D5.


Referência: Processo nº 00071.026099/2019-54SEI nº 0470613


DOCUMENTOS RELACIONADOS:

(Clique Aqui para Visualizar e Fazer download dos Arquivos)


Retificação do Edital Sei Gov-PI - 0470908 - Aquisição de Mobiliário
RETIFICAÇÃO DO EDITAL SEI_GOV-PI - 0470908 - INTERPI_Shopping_BIRD
www.interpi.pi.gov.br/download/202007/INTERPI16_8721375457.pdf


Decisão Nº 0470613/2020/DG - Resposta à Impugnação ao Edital
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0470613/2020
 www.interpi.pi.gov.br/download/202007/INTERPI16_32590b8433.pdf

 
Edital Shopping_BIRD_0470908 - Aquisição de  Mobiliário
Edital Shopping_BIRD_0470908 - AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA OS NOVOS SETORES DO INTERPI
www.interpi.pi.gov.br/download/202007/INTERPI16_3e2a413f37.pdf
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