DIRETORIA GERAL DO INTERPI
DECISÃO Nº | 0470613/2020/DG |
PROCESSO Nº | 00071.026099/2019-54 |
INTERESSADOS: | INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI |
ASSUNTO: | Banco Mundial: plano de aquisições/contratação |
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de pedido de alteração ao Edital do SHOPPING Nº 001/2020-INTERPI/BIRD, formulado pela empresa D OFFICE - REPRESENTAÇÕES LTDA, sob a alegação que no campo das NORMAS ABNT do subitem III, fora utilizada a norma ABNT de 2006, conforme abaixo:
III - APRESENTAR CERTIFICADO DE CONFORMIDADE ABNT NBR 13962:2006, DE ACORDO COM NR-17 ou Relatório de Ensaio emitido e assinado pelo INMETRO ou por Laboratório credenciado pelo INMETRO PARA CADEIRA OPERACIONAL E FIXA.
A empresa informou que a norma de 2016 foi CANCELADA e substituída pela norma ABNT 13962:2018, conforme pode ser comprovado através do link: <https://www.abntcatalogo.com.br/normagrid.aspx>. Assim, requereu a alteração da exigência da NBR 13962:2006 para a atual NBR 13962:2018, evitando assim que este órgão adquira produtos contendo características ergonômicas descontinuadas do mercado.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Inicialmente, impende ressaltar que a impugnação foi remetida tempestivamente para a Comissão Permanente de Licitação, via e-mail, conforme preconiza o instrumento convocatório. Sendo assim, passamos à análise do mérito da impugnação.
2.2 DA FUNDAMENTAÇÃO
No que tange às contratações realizadas mediante licitação, deve a Administração Pública, em observância ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, garantir a igualdade na participação dos licitantes e a selecionar a proposta mais vantajosa, em observância aos princípios básicos descritos na mencionada Lei (art. 3º, caput e §1º). Destarte, dependendo do bem que se busca adquirir, pode a Administração exigir características que melhor protejam as suas necessidades, com base na conveniência e oportunidade, sem causar qualquer ofensa aos princípios da competitividade, da igualdade e da economicidade.
A seleção de proposta mais vantajosa, citada no artigo referenciado, reforça o poder discricionário do agente público quando caracteriza o objeto a ser licitado. Não é uma faculdade descrever corretamente o objeto pretendido pela Administração e sim um dever previsto no Art. 14 da Lei 8666/93.
2.3 DO PEDIDO DO IMPUGNANTE
A princípio, ressalto que as normas da ABNT, verificadas por ensaios realizados em laboratórios, visam a resistência, durabilidade, estabilidade do produto, sendo o certificado a melhor comprovação da qualidade do produto. Diante disso, as especificações e exigência desta Administração são pautadas em normas técnicas que assegurem o atendimento dos requisitos fundamentais de qualidade, resistência e durabilidade. Uma aquisição de produtos de qualidade garantirá o cumprimento do princípio constitucional da eficiência.
Portanto, quanto ao requerimento de alteração da exigência da ABNT NBR 13962:2006 para a atual NBR 13962:2018, verificou-se que a norma teve a sua terceira edição publicada em 21 de junho de 2018. Sabe-se que a ABNT concedeu o prazo até dezembro de 2019 para que todas as empresas migrem para a norma atualizada. Logo, a exigência de apresentação da NBR 13962:2018 mostra-se plausível.
3. DA DECISÃO
Ante o exposto, decido pelo conhecimento da impugnação apresentada e, no mérito, com lastro nos argumentos arguidos, dou-lhe provimento com a alteração das exigências contidas no subitem Subitem III do Edital SHOPPING Nº 001/2020-INTERPI/BIRD.
Como consequência, o Edital SHOPPING Nº 001/2020-INTERPI/BIRD deverá ser republicado, possibilitando que todos os interessados tomem conhecimento da alteração.
VIVIANE SANTANA ARAÚJO
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Documento assinado eletronicamente por VIVIANE SANTANA ARAÚJO - Matr.0341001-3, Assistente Técnica, em 16/07/2020, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0470613 e o código CRC 9D3BB3D5. |
Referência: Processo nº 00071.026099/2019-54 | SEI nº 0470613 |