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Instituto de Terras do Piauí - INTERPI
Lei nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980
 

Cria o Instituto de Terras do Piauí e dá outras providências

O Governador do Estado do Piauí
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, com sede e foro em Teresina, Estado do Piauí e jurisdição em todo território piauiense, vinculado à Secretaria de Agricultura.

Art. 2º - O INTERPI é órgão executor da política fundiária do Estado, investido de poderes de representação para promover a discriminação e arrecadação de terras devolutas, na forma da legislação federal e estadual, reconhecer as posses legítimas, dar destinação às terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao seu patrimônio.

Art. 3º - Compete ao INTERPI:
I – Colaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;
II – Executar os projetos de colonização ou assentamento de colonos, promovendo a distribuição de terras com pequenos produtores, não proprietários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrado;
III – Representar o Estado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos atos e ações sobre assentos fundiários, inclusive demarcatórias e divisórias, usucapião e águas, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do Estado para avocar processos e da autorização prévia do Governador para a celebração de contratos e convênios;
IV – Administrar as terras das Fazendas Estaduais e as terras devolutas do Estado, preservando-as contra danificações e invasões e recuperando aquelas que, indevidamente, não se encontrarem em sua posse ou domínio;
V – Promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
VI – Definir as áreas dominiais que, dentro do território do Estado, constituam seu patrimônio fundiário;
VII – Adotar as providências necessárias à titulação das posses legítimas ou regularizáveis, respeitada a legislação aplicável à espécie;
VIII – Organizar o Contrato Rural do Estado;
IX – Executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando a sua distribuição, observadas as norma da legislação federal;
X – Celebrar convênios e contratos com a União, Estado, Municípios e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização, águas ou relacionada com o desenvolvimento rural, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
XI – Indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
XII – Promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
XIII – Legitimar a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão de até 100,00 ha, preenchidos os seguintes requisitos:
a) Não ser proprietário de imóvel rural;
b) Comprove morada habitual e cultura efetiva pelo prazo de 1 (hum) ano.

Art. 4º - O INTERPI desenvolverá as suas atividades em coordenação e colaboração integrada com os órgãos e entidades públicas ou privadas, visando:
a) A compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a justa distribuição de terras de interesse do Estado;
b) A redução do número dos produtores sem-terra, elevando-os à categoria de produtores proprietários;
c) A expansão de áreas em cultivo pela introdução de tecnologia melhorada e assistência direta ao produtor, dentro do programa de desenvolvimento rural integrado;
d) O reflorestamento ou conservação de recursos naturais de interesse do Estado.

Art. 5º - A estrutura organizacional do INTERPI compreende:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Presidência;
IV- Procuradoria Jurídica;
V – Diretoria de Administração e Finanças;
VI – Diretoria de Recursos Fundiários.

Art. 6º - O Conselho de Administração, órgão superior de administração do Instituto, será composto dos seguintes membros:
a) Um representante da Secretaria de Planejamento, por seu titular ou por ele indicado;
b) Um representante da Secretaria de Indústria e Comércio, por seu titular ou por ele indicado;
c) Um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
d) Um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Piauí – FETAG;
e) O Presidente do Instituto de Terras do Piauí.
Parágrafo Único – O Secretário de Agricultura será o Presidente do Conselho de Administração.

Art. 7º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 8º - Os cargos de Presidente do INTERPI e Chefe da Procuradoria Jurídica serão de provimento em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, recaindo a nomeação do primeiro dentre portadores de curso superior, de notório saber e experiência em assuntos fundiários e a do segundo, em Bacharel em Direito com mais de 05 (cinco) anos de efetiva atividade profissional.

Art. 9º - Os cargos de Diretor de Administração e Finanças e de Diretor de Recursos Fundiários serão de provimento em comissão, nomeados pelo Governador do Estado, dentre portadores de curso superior, de reconhecida experiência técnica e profissional, indicados pelo Secretário de Agricultura.

Art. 10º - O Regulamento do Instituto, a ser expedido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definirá:
a) As atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
b) A estrutura setorial, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos nos itens III e VI do art. 5º desta lei;
c) O Quadro de Pessoal, compreendendo os cargos e respectivos salários do Instituto.

Art. 11º - O acervo documental existente em qualquer órgão da Administração Estadual, relacionado com patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o INTERPI.

Art. 12º - Constituirão patrimônio do Instituto os bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a por ele adquiridos.

Art. 13º -São receitas do Instituto:
I – O valor recebido pela alienação das terras das Fazendas Estaduais e de terras devolutas do Estado;
II – As custas agrárias, cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;
III – As dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos em seu favor;
IV – A remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar;
V – As taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias e outros acréscimos que lhe forem devidos por acordos e decisões administrativas e judiciais;
VI – O rendimento de bens, depósitos e investimentos, o produto da venda, arrendamento ou locação de seus bens, inclusive doações e legados.

Art. 14º - O regime jurídico do pessoal do Instituto será o da legislação trabalhista.

Art. 15º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante Decreto, para o INTERPI, a administração do Fundo de Apoio aos Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado (POLONORDESTE), criado pela Lei nº 3.703, de 03.12.79, com as alterações da Lei nº 3.740, de 02.07.80.

Art. 16º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros), na dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura, destinado à instalação do Instituto, correndo as despesas à conta da arrecadação do Estado.

Art. 17º - Ficam expressamente revogados o Parágrafo Único do Art. 3º, e § 5º do art. 40, e Parágrafo Único do Art. 10, do Art. 21; o § 2º do Art. 90, o Art. 91 e o Art. 95 da Lei nº 3.721, de 14 de dezembro de 1973, e os itens III e IV do Art. 4º e Art. 6º da Lei nº 3.118, de 29 de novembro de 1971 e outras disposições que conflitarem com esta Lei.

Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de dezembro de 1.980.
Lucídio Portella Nunes
Governador do Estado

Antônio de Almendra Freitas Neto
Secretário de Governo


Instituto de Terras do Piauí