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MINUTA - Contrato Administrativo n° XX/20XX

 

Este CONTRATO é celebrado no xx dias do mês xxxxx do ano de Dois Mil e Vinte, entre:

 

  1. O INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, CNPJ Nº 06.718.282/0001-43, com sede na Rua Lisandro Nogueira, nº 1554, CEP 64000-200 - Centro-Norte, Teresina-PI, neste ato representado pelo Sr. xxxxxxxxxxxxxxxx, nomeado por meio de Decreto (xxxxxxx – DOE Nº xxxxxxxxx), portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxx – SSP-PI, CPF nº xxxxxxxxxxx, no uso da atribuição que lhe confere o cargo de Secretário de Regularização Fundiária – Diretor-Geral do INTERPI, (doravante denominado CLIENTE) e

 

  1. A EMPRESA XXXXXXXXXXXX, CNPJ N° XXXXXXXX, uma empresa constituída sob as leis do Brasil, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada pelos seus Sócios, o Sr. XXXXXXXX, XXXXXX, RG Nº XXXXXXX e CPF N° XXXXXXX, (doravante denominado Consultor).

 

CONSIDERANDO QUE

(a)     o Cliente tenha solicitado ao Consultor o fornecimento de determinados serviços de consultoria conforme definidos neste Contrato (doravante denominados “Serviços”);

(b)     o Consultor, tendo comprovado junto ao Cliente possuir as qualificações técnicas profissionais e os recursos humanos e técnicos necessários, concorda em fornecer os Serviços nos termos e condições estabelecidos neste Contrato;

(c)     o Cliente recebeu um empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), para fazer face aos custos dos Serviços, pretendendo aplicar parte do montante desse empréstimo em pagamentos elegíveis nos termos deste Contrato, entendendo-se (i) que os pagamentos pelo Banco serão efetuados apenas mediante solicitação do Cliente e aprovação do Banco, (ii) que os pagamentos estarão sujeitos, em todos os aspectos, aos termos e condições do empréstimo e (iii) que nenhuma outra Parte além do Cliente fará jus a quaisquer direitos decorrentes do empréstimo ou poderá reivindicar qualquer recurso do empréstimo;

 

AS PARTES têm por justo e acordado o seguinte:

1.    Os seguintes documentos anexos serão considerados como parte integrante deste Contrato:

(a)     Condições Gerais do Contrato;

(b)     Condições Especiais do Contrato;

(c)     Apêndices: [Nota: Se qualquer destes apêndices não for adequado, a expressão “Não utilizado” deverá ser inserida ao lado do título do Apêndice].

Apêndice A:    Descrição dos Serviços

Apêndice B:    Requisitos para Apresentação de Relatórios

Apêndice C:    Equipe Principal e Subconsultores

Apêndice D:    Discriminação do Preço do Contrato em Moeda Estrangeira

Apêndice E:    Discriminação do Preço do Contrato em Moeda  Local

Apêndice F:    Serviços e Instalações Fornecidos pelo Cliente

Apêndice G:    Modelo de Garantia para Pagamento Antecipado

          

2.   Os direitos e obrigações do Cliente e do Consultor serão aqueles estabelecidos no Contrato, em particular:

(a)        o Consultor prestará os Serviços de acordo com as disposições do Contrato; e

(b)        o Cliente efetuará os pagamentos ao Consultor de acordo com as disposições do Contrato.

 

EM TESTEMUNHO DO QUE, as Partes assinam o presente Contrato em seus respectivos nomes, no dia e ano acima indicados.

 

Por e em nome de [nome do Cliente]

[Representante Autorizado do Cliente - nome, cargo e assinatura]

 

Para e em nome de [Nome do Consultor ou Nome do Consórcio]

 

[Representante Autorizado do Consultor - nome e assinatura]

 

[Para um consórcio, ou todos os membros devem assinar ou apenas o membro dirigente, em cujo caso a procuração a ser assinada em nome de todos os membros deve ser anexada.]

 

Para e em nome de cada um dos membros do Consultor [inserir o Nome do Consórcio]

 

[Nome do membro principal]

                                                                                               

[Representante autorizado em nome do Consórcio]

 

[acrescentar campo para assinatura de cada membro, se todos assinarem]

                                                              

 

 

____________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DIRETOR-GERAL DO INTERPI

 

 

 

____________________________________ 
XXXXXXXXXXXXXX

EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

Na presença de :

 

1ª TESTEMUNHA  _________________________________________________________

 

RG Nº__________________________CPF Nº__________________________

 

2ª TESTEMUNHA  _________________________________________________________

 

RG Nº__________________________CPF Nº__________________________

 

 

II. Condições Gerais do Contrato

1. Disposições Gerais

1.1 Definições

A menos que o contexto exija de outra forma, as expressões e termos abaixo terão, para a finalidade do contrato, os seguintes significados:

(a)    “Legislação Aplicável” significa as leis e quaisquer outros instrumentos que tenham força de lei no país do Governo ou em qualquer outro país especificado nas Condições Especiais do Contrato (CE), que possam ser aprovadas e estar em vigor periodicamente.

(b)  “Banco” significa o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, Washington, D.C., EUA ou a Associação Internacional de Desenvolvimento, Washington, D.C., EUA.

(c)   “Consultor” significa qualquer entidade pública ou privada que prestará Serviços ao Cliente de acordo com o Contrato.

(d)    “Contrato” significa o Contrato firmado entre as Partes e todos os documentos listados na Cláusula 1, ou seja, estas Condições Gerais (CG), as Condições Especiais (CE) e os Apêndices.

(e)   “Preço do Contrato” significa o preço a ser pago pela prestação dos Serviços, em conformidade com a Cláusula 6.

(f)     “Data de vigência” significa a data em que este Contrato passa a vigorar e ter efeito de acordo com a Cláusula CG 2.1.

(g)     “Moeda estrangeira” significa qualquer divisa que não seja a moeda do país do Cliente.

(h)     “CG” significa as Condições Gerais do Contrato.

(i)      “Governo” significa o Governo do país do Cliente.

(j)      “Moeda local” significa a moeda do país do Cliente.

(k)  “Membro” significa qualquer das entidades que constituem um empreendimento conjunto, consórcio ou associação, e o termo “Membros” significa todas essas entidades.

(l)      “Parte” significa o Cliente ou o Consultor, conforme o caso, e “Partes” abrange ambos.

(m)   “Equipe” significa as pessoas contratadas pelo Consultor ou por quaisquer Subconsultores, que são designadas para executar os Serviços ou qualquer parte deles neste Contrato.

(n)    “CE” significa as Condições Especiais do Contrato, por meio das quais as Condições Gerais podem ser modificadas ou complementadas.

(o)   “Serviços” significa o trabalho a ser executado pelo Consultor de acordo com este Contrato, conforme a descrição no Apêndice A.

(p)    “Subconsultor” significa qualquer pessoa, empresa ou entidade subcontratada pelo Consultor para a execução de qualquer parte dos Serviços.

(q)     “Por escrito” significa a comunicação na forma escrita com prova de recebimento.

1.2 Legislação 

Aplicável

Este Contrato, o seu significado e interpretação, bem como as relações entre as Partes serão regidos pela Legislação Aplicável.

1.3 Idioma

Este Contrato foi assinado no idioma especificado nas Condições Especiais, que será obrigatório e regerá todas as questões referentes ao seu significado ou interpretação.

1.4 Notificações

 

1.4.1

Qualquer notificação, solicitação ou autorização requerida ou permitida nos termos deste Contrato deverá ser feita por escrito. Considera-se válida qualquer notificação, solicitação ou autorização quando houver sido entregue pessoalmente a um representante autorizado da Parte a quem a comunicação for dirigida, ou mediante o seu envio para o endereço da referida Parte especificado nas Condições Especiais.

1.4.2

Uma Parte pode alterar o seu endereço para recebimento de notificações, de acordo com este Contrato, mediante comunicação à outra Parte sobre a mudança do endereço indicado nas Condições Especiais.

1.5 Local

Os Serviços serão executados nos lugares indicados no Apêndice A destas CG, e quando o local de uma tarefa específica não for assim estabelecido, esta será realizada em localidade aprovada pelo Cliente, seja no país do Governo ou em outro local.

1.6 Autoridade do Membro Responsável

 

Se o Consultor consistir em um empreendimento conjunto, consórcio ou associação composto(a) por mais de uma entidade, os Membros autorizam a entidade especificada nas Condições Especiais a atuar em seu nome no exercício de todos os direitos e obrigações do Consultor junto ao Cliente, nos termos deste Contrato, incluindo sem limitação o recebimento de instruções e pagamentos do Cliente.

1.7 Representante 

Autorizados

Os funcionários indicados nas Condições Especiais poderão tomar qualquer medida que o Cliente ou o Consultor deva ou possa adotar, bem como poderão assinar qualquer documento que possa ou deva ser assinado pelo Cliente ou pelo Consultor, de acordo com este Contrato.

1.8 Impostos e Taxas

O Consultor, os Subconsultores e suas respectivas Equipes pagarão os impostos indiretos, encargos, taxas e outros tributos devidos de acordo com a Legislação Aplicável, conforme especificado nas Condições Especiais.

1.9 Fraude e Corrupção

 

Se o Cliente concluir que o Consultor sua equipe, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e fornecedores participaram de prática corrupta, fraudulenta, colusiva, coercitiva ou obstrutiva ao concorrer ao contrato ou ao executá-lo, poderá, após notificar o Consultor em um prazo de 14 dias, rescindir o contrato do Consultor e os dispositivos da Cláusula 2 se aplicarão tal como se essa rescisão houvesse sido baseada na Subcláusula 2.6.1(c).

Se se concluir que qualquer membro da Equipe do Consultor participou de prática corrupta, fraudulenta, colusiva, coercitiva ou obstrutiva ao executar o contrato, o mesmo deverá ser removido, de acordo com a Subcláusula 4.2.

1.9.1 Definições

 

Para os fins desta Subcláusula, as expressões abaixo são definidos da seguinte forma:

(i)         “prática corrupta[1]” significa oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de terceiros;

(ii)        “prática fraudulenta[2]” significa qualquer ato ou omissão, falsificação de fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir uma parte a obter benefício financeiro ou outros benefícios, ou para evitar uma obrigação;

  1. prática colusiva[3]” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um fim indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de terceiros;

 (iv)      “prática coercitiva[4]” significa prejudicar ou lesar, ou ameaçar prejudicar ou lesar, direta ou indiretamente, qualquer parte ou propriedade da parte para infuenciar indevidamente as ações de uma parte.

(v)        “prática obstrutiva”:

(aa)      deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco sobre alegações de uma prática de corrupção, fraude, coerção ou colusão; e/ou ameaçar, assediar ou intidimidar qualquer parte para que esta não revele qualquer fato que seja de seu conhecimento em relação a questões relevantes para a investigação, ou para impedir que recorra à  investigação ou a conduza, ou,

(bb)   atos que objetivem impedir materialmente o exercício dos direitos de inspeção e auditoria do Banco, nos termos da Cláusula 3.6.

1.9.2 Medidas a Serem Adotadas

(vi)   cancelará a parte do empréstimo relativa a um contrato se, a qualquer momento, concluir que os representantes do Mutuário ou de um beneficiário do empréstimo estavam envolvidos em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou coercitivas no durante o processo de seleção ou de execução do contrato, sem que o Mutuário tenha tomado medidas oportunas e adequadas, satisfatórias ao Banco, para remediar a situação;

(vii)  imporá sanções ao Consultor, podendo declará-lo inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para outorga de um contrato financiado pelo Banco, se a qualquer momento concluir que ele teve envolvimento direto ou por meio de um agente com práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou coercitivas ao pleitear ou executar tal contrato;

1.9.3 Comissões e Honorários

O Cliente exigirá que o Consultor vencedor explicite quaisquer comissões ou taxas que possam ter sido ou venham a ser pagas aos agentes, representantes ou agentes comissionados, referentes ao processo de seleção ou à execução do contrato. A informação apresentada deverá incluir, pelo menos, o nome e o endereço do agente, representante ou agente comissionado, o montante e a moeda, e a finalidade da comissão ou taxas.

 

2. Início, Conclusão, Modificação e Rescisão do Contrato

2.1 Vigência do Contrato

Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes ou em data posterior, se assim for especificado nas Condições Especiais. A data em que o Contrato torna-se efetivo é definida como Data de Vigência.

2.2 Início dos Serviços

O Consultor dará início à execução dos Serviços até o número de dias após a Data de Vigência especificado nas Condições Especiais.

2.3 Encerramento do Contrato

Exceto quando rescindido em data anterior, de acordo com a Cláusula CG 2.6, este Contrato estará encerrado no final do prazo após a Data de Vigência, conforme especificado nas Condições Especiais.

2.4 Modificações ou Aditivos

Qualquer modificação ou variação nos termos e condições deste Contrato, ou na abrangência dos Serviços, poderá ser feita apenas mediante acordo por escrito entre as Partes. No entanto, cada Parte deverá dar a devida consideração a quaisquer propostas de modificação ou variação feitas pela outra Parte.

2.5 Força Maior

 

2.5.1 Definição

Para a finalidade deste Contrato, “Força Maior” significa um evento que está fora do controle razoável de uma Parte e que torna o cumprimento de suas obrigações de acordo com este Contrato impossível ou tão pouco viável que pode ser considerado impossível nessas circunstâncias.

2.5.2 Não Constitui Violação do Contrato

A falta de cumprimento por uma Parte de quaisquer de suas obrigações regidas por este Contrato não será considerada como violação ou negligência, desde que esse descumprimento se deva a um evento de Força Maior e que a Parte afetada por tal evento (a) tenha tomado todas as precauções possíveis, o devido cuidado e medidas alternativas razoáveis, com o objetivo de cumprir os termos e condições deste Contrato, e (b) tenha informado prontamente a outra Parte sobre a ocorrência do referido evento.

2.5.3 Prorrogação

de Prazo

Qualquer prazo em que uma Parte deva concluir qualquer ação ou tarefa, de acordo com este Contrato, será estendido por um período igual àquele durante o qual a referida Parte não pôde executá-la devido a um evento de Força Maior.

2.5.4 Pagamentos

Durante o período de sua impossibilidade de executar os Serviços devido a um evento de Força Maior, o Consultor deverá continuar a ser pago de acordo com os termos deste Contrato, bem como ser reembolsado pelos custos adicionais razoáveis e necessários, assumidos por ele durante esse período para a finalidade dos Serviços, e ao reativá-los após o final de tal período.

2.6 Rescisão

 

2.6.1 Pelo Cliente

 

O Cliente pode rescindir o presente Contrato se ocorrerem quaisquer dos eventos especificados nos parágrafos de (a) a (f) desta Cláusula CG 2.6.1. Nesse caso, o Cliente deverá informar por escrito o Consultor sobre a rescisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e de 60 (sessenta) dias no caso descrito na alínea (e) abaixo.

(a)     Se o Consultor não corrigir a falha na execução de suas obrigações, de acordo com o presente Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, ou no período que o Cliente possa ter posteriormente aprovado por escrito.

(b)     Se o Consultor se tornar insolvente ou entrar em falência.

(c)     Se o Consultor, no entender do Cliente, tiver se envolvido em práticas corruptas ou fraudulentas ao pleitear ou executar este  Contrato.

(d)    Se, como resultado de Força Maior, o Consultor não puder executar uma parte essencial dos Serviços durante um período não inferior a 60 (sessenta) dias.

(e)     Se o Cliente, a seu próprio critério e por qualquer motivo, decidir rescindir este Contrato.

(f)     Se o Consultor deixar de cumprir qualquer decisão final resultante de um procedimento de arbitragem conforme a Cláusula CG 8 deste Contrato.

2.6.2 Pelo Consultor

O Consultor pode rescindir o presente Contrato mediante aviso por escrito dirigido ao Cliente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência de qualquer dos eventos especificados nas alíneas (a) a (c) desta Cláusula CG 2.6.2:

(a)     Se o Cliente não efetuar o pagamento de qualquer valor devido ao Consultor de acordo com este Contrato e que não esteja sendo objeto de disputa nos termos da Cláusula CG 7, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento de notificação por escrito do Consultor comunicando o atraso no pagamento.

(b)     Se, por motivo de Força Maior, o Consultor não puder executar uma parte essencial dos Serviços durante um período não inferior a 60 (sessenta) dias.

(c)     Se o Cliente deixar de cumprir qualquer decisão final resultante de arbitragem de acordo com a Cláusula CG 8 deste Contrato.

2.6.3 Pagamento na Rescisão do Contrato

Ao ser rescindido este Contrato, conforme as Cláusulas CG 2.6.1 ou CG 2.6.2, o Cliente efetuará os seguintes pagamentos ao Consultor:

(a)     pagamento pelos Serviços prestados satisfatoriamente antes da data de vigência da rescisão, de acordo com a Cláusula CG 6;

(b)     exceto nos casos de rescisão descritos nos parágrafos (a) até (c) e (f) da Cláusula CG 2.6.1, o reembolso de qualquer custo razoável incidente sobre uma rápida e ordenada rescisão do Contrato, incluindo as despesas da viagem de retorno da Equipe e de seus dependentes elegíveis.

 

3. Obrigações do Consultor

3.1 Disposições Gerais

 

3.1.1 Padrão deDesempenho

O Consultor executará os Serviços, cumprindo as obrigações previstas neste Contrato com a devida rapidez, eficiência e economia e de acordo com as normas e técnicas profissionais geralmente aceitas, seguindo práticas administrativas prudentes, empregando tecnologia apropriada e equipamento, maquinaria, materiais e métodos seguros e eficientes. O Consultor deverá atuar no âmbito de qualquer assunto referente a este Contrato ou aos Serviços como assessor leal do Cliente e, em todas as oportunidades, deverá apoiar e salvaguardar os interesses legítimos do Cliente em quaisquer negociações com os Subconsultores ou com Terceiros.

3.2 Conflito de Interesses

O Consultor deverá priorizar os interesses do Cliente sem considerar a possibilidade de qualquer trabalho futuro e evitar estritamente conflitos com outros contratos ou com os seus próprios interesses corporativos.

3.2.1 O Consultor Não se Beneficiará de Comissões, Descontos, etc.

A remuneração prevista na Cláusula CG 6, abaixo, constituirá o único pagamento ao Consultor relativo a este Contrato ou aos Serviços, e o Consultor não poderá aceitar em benefício próprio qualquer comissão comercial, desconto ou pagamento semelhante, referente às atividades ou Serviços estabelecidas neste Contrato, ou ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, devendo empreender os seus melhores esforços para assegurar que quaisquer Subconsultores, bem como a Equipe e os agentes a eles vinculados, não recebam qualquer pagamento adicional.

3.2.2 O Consultor e seus Associados

Não Poderão Participar de

Outras Atividades no

Âmbito do

Projeto

O Consultor concorda que, durante o período de vigência deste Contrato e após o seu encerramento, ele e qualquer entidade associada, assim como quaisquer Subconsultores e suas entidades afiliadas, estarão desqualificados para o fornecimento de bens, obras ou serviços (diferentes de serviços de consultoria) resultantes ou diretamente relacionados aos Serviços de Consultoria prestados para elaboração ou implementação do projeto.

3.2.3 Proibição de Atividades Conflitantes

O Consultor não poderá se envolver nem fazer com que a sua Equipe, bem como os Subconsultores e suas respectivas equipes, participem de forma direta ou indireta em qualquer negócio ou atividade profissional que possa conflitar com as atividades a eles designadas de acordo com este Contrato.

3.3 Confidencialidade

Exceto com o consentimento prévio por escrito do Cliente, o Consultor e a Equipe não poderão, em qualquer momento, revelar a qualquer pessoa ou entidade quaisquer informações confidenciais obtidas durante a execução dos Serviços ou divulgar ao público as recomendações formuladas em sua execução ou resultantes dos Serviços.

3.4 Seguro a Ser Obtido pelo Consultor

O Consultor (a) contratará e manterá, e fará com que os Subconsultores contratem e mantenham, às suas próprias expensas (ou dos Subconsultores, conforme o caso), nos termos e condições aprovados pelo Cliente, um seguro contra riscos e com as coberturas especificadas nas CE, e (b) a pedido do Cliente, fornecerá as comprovações necessárias da obtenção e manutenção do seguro, assim como do pagamento dos prêmios vigentes.

3.5 Ações do Consultor que Necessitam da Aprovação Prévia do Cliente

O Consultor deverá obter do Cliente aprovação prévia por escrito para tomar qualquer das seguintes medidas:

(a)     subcontratar a execução de qualquer parte dos Serviços,

(b)     indicar membros para a Equipe cujos nomes não constem do Apêndice C, e

(c)     qualquer outra ação que possa estar especificada nas CE.

 

3. 6 Obrigação de Apresentar Relatórios

(a)     O Consultor deverá apresentar ao Cliente os relatórios e documentos especificados no Apêndice B destas Condições Gerais, na forma, quantidade e prazos especificados no referido Apêndice.

(b)     Os relatórios finais deverão ser entregues em CD-ROM, junto com as cópias impressas especificadas no referido Apêndice.

 

3.7 Documentos 

Elaborados pelo Consultor que Passarão a Pertencer ao Cliente

(a)     Todos os planos, desenhos, especificações, projetos, relatórios, outros documentos e programas de computação apresentados pelo Consultor nos termos deste Contrato se tornarão e permanecerão como propriedade do Cliente, devendo o Consultor lhe entregar todos os referidos documentos, acompanhados de um inventário detalhado, até a data de rescisão ou encerramento deste Contrato.

(b)     O Consultor poderá conservar uma cópia dessa documentação e dos programas de computação. As restrições pertinentes ao uso futuro desses documentos e dos programas de computação, se houver, serão especificadas nas CE.

 

3.8 Contas, Inspeção e

Auditoria

O Consultor deverá permitir que o Banco e/ou pessoas indicadas por ele inspecione suas contas e registros, bem como as contas e registros de seus Subconsultores, referentes à execução do Contrato, submeta tais contas e registros à auditoria por auditores indicados pelo Banco se esse exigir. O Consultor deve dar a devida atenção à Cláusula 1.9.1 que dispõe, inter alia, atos que objetivem impedir materialmente o exercício dos direitos de inspeção e auditoria do Banco, nos termos da Cláusula 3.8 constituem uma prática proibida sujeita à rescisão contratual (bem como a determinação de inelegibilidade definida nas Diretrizes de Consultores).

 

 

4.  Equipe do consultor

4.1 Descrição da Equipe

O Consultor deverá contratar e apresentar uma equipe e subconsultores qualificados e experientes conforme a necessidade para a execução dos Serviços. Os cargos, a descrição das funções acordadas, as qualificações mínimas e os períodos previstos de trabalho para realizar os Serviços pela Equipe Principal do Consultor são descritos no Apêndice C. A Equipe Principal e os Subconsultores relacionados por cargo e por nome no Apêndice C foram aprovados pelo Cliente de acordo com este Contrato.

4.2 Remoção e/ou Substituição de Membros da Equipe

(a)     Exceto quando o Cliente estabelecer de outro modo, não são admitidas alterações na Equipe Principal. Se, por qualquer razão fora do controle razoável do Consultor, como aposentadoria, morte, doença, entre outros, for necessário substituir qualquer membro da Equipe Principal, o Consultor deverá apresentar outro profissional com qualificações equivalentes ou superiores.

(b)     Se o Cliente (i) constatar que qualquer membro da Equipe praticou transgressão grave ou foi acusado de prática criminosa, ou (ii) tiver motivos razoáveis para estar insatisfeito com o desempenho de qualquer integrante da Equipe, mediante a sua solicitação por escrito com as necessárias justificativas, o Consultor deverá apresentar um substituto com qualificação e experiência aceitáveis pelo Cliente.

(c)     O Consultor não deverá reivindicar custos adicionais resultantes ou incidentes sobre qualquer remoção e/ou substituição dos membros da Equipe.

 

5.  Obrigações do Cliente

5.1 Assistência e Isenções

O Cliente empreenderá todos os seus melhores esforços para garantir que o Governo forneça ao Consultor a assistência e as isenções especificadas nas CE.

 

5.2 Mudança na Legislação Aplicável Relativa a Impostos e Taxas

Se, após a data de entrada em vigor deste Contrato, houver mudanças na Legislação Aplicável relativas a impostos e encargos que aumentem ou reduzam os custos do Consultor pertinentes à execução dos Serviços, a remuneração e as despesas reembolsáveis a serem pagas ao Consultor nos termos deste Contrato serão acrescidas ou diminuídas de forma adequada, por um acordo entre as Partes, e serão implementados os ajustes correspondentes nos montantes especificados na Cláusula CG 6.2 (a) ou (b), conforme o caso.

5.3 Serviços e Instalações

O Cliente colocará à disposição do Consultor, livres de qualquer encargo, os serviços e as instalações relacionados no Apêndice F

 

6.  Pagamentos ao Consultor

6.1 Pagamento por Preço Global

O pagamento integral devido ao Consultor não ultrapassará o Preço do Contrato e será um montante total fixo, que inclui todos os custos necessários à execução dos Serviços descritos no Apêndice A. Exceto conforme disposto na Cláusula 5.2, o Preço do Contrato só poderá ultrapassar os montantes estabelecidos na Cláusula 6.2 se as Partes ajustarem pagamentos adicionais em conformidade com a Cláusula 2.4.

6.2 Preço do Contrato

(a)     O preço a ser pago em moeda(s) estrangeira(s) é especificado nas CE.

(b)     O preço a ser pago em moeda local é especificado nas CE.

6.3 Pagamento de Serviços Adicionais

A fim de possibilitar o estabelecimento da remuneração pelos serviços adicionais acordados nos termos da Cláusula 2.4, fornecemos nos Apêndices D e E a discriminação do preço global.

 

6.4 Termos e Condições de Pagamento

Os pagamentos serão efetuados na conta do Consultor de acordo com o cronograma para essa finalidade indicado nas CE.

A menos que as CE estabeleçam de outra forma, o primeiro pagamento será feito contra a apresentação pelo Consultor de uma garantia de pagamento antecipado, no mesmo valor, e que seja válida durante o período especificado nas CE.

Essa garantia deverá ser apresentada conforme o modelo fornecido no Apêndice G, ou de outra forma aprovada por escrito pelo Cliente. Qualquer outro pagamento será efetuado depois que as condições pertinentes relacionadas nas CE forem atendidas e que o Consultor tenha apresentado a fatura ao Cliente especificando o montante devido.

6.5 Juros sobre Pagamentos Atrasados

Se o Cliente atrasar os pagamentos por mais de 15 (quinze) dias após a data de vencimento estabelecida na Cláusula CE 6.4, ele deverá pagar juros ao Consultor relativos a cada dia de atraso à taxa estabelecida nas CE.

 

7.  Boa Fé

7.1 Boa Fé

As Partes se comprometem a agir de boa fé em relação aos direitos mútuos regidos por este Contrato e a adotar todas as medidas razoáveis para assegurar a realização dos objetivos do mesmo.

 

 

8.  Resolução de Conflitos

8.1 Solução Amigável

 

As Partes concordam que evitar ou solucionar conflitos o mais cedo possível é essencial à execução harmônica do Contrato e ao sucesso do trabalho. As Partes empreenderão seus melhores esforços para solucionar de forma amigável todos os conflitos que possam surgir ou estar vinculados a este Contrato ou à sua interpretação.

8.2 Solução de Controvérsias

 

Qualquer conflito entre as Partes em relação a questões decorrentes deste Contrato, que não puder ser solucionado de forma amigável no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento por uma Parte da proposta de acordo nesse sentido da outra Parte, poderá ser submetido por qualquer das Partes à resolução de acordo com as disposições nas CE.

 

[1] “Terceiros” refere-se a um funcionário público que atua no processo de seleção ou na execução do contrato. Nesse contexto, “funcionário público” inclui a equipe do Banco Mundial e os funcionários de outras organizações que examinam ou tomam decisões sobre a seleção.

[2] “Parte” refere-se a um funcionário público; os termos “benefício” e “obrigação” são relativos ao processo de seleção ou à execução do contrato; e “ato ou omissão” objetiva influenciar o processo de seleção ou a execução do contrato.

[3] “Partes” referem-se aos participantes do processo de licitação ou de seleção (incluindo os funcionários públicos) que tentam estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos.

[4] “Parte” refere-se a um participante do processo de seleção ou da execução do contrato.

 

 

III.  Condições Especiais do Contrato

(As Cláusulas entre colchetes { } são opcionais e todas as notas deverão ser eliminadas no texto final)

 

 

Número da Cláusula das CG

Aditivos e Complementos às Cláusulas das

Condições Gerais do Contrato

1.3

O idioma é: Português.

1.4

Os endereços são:

 

Cliente:  Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) decorrente do Acordo de Empréstimo n. 8575- BR referente ao Projeto Piauí Pilares do Crescimento e Projeto de Inclusão Social.

Endereço: Rua Lisandro Nogueira, n. 1554, Centro/Norte

Cidade: Teresina/PI

CEP: 64000-200

País: Brasil

Telefone +55 (86) 3223-2626 / 3223-9986 / 3223-9946

E-mail: interpi@interpi.pi.gov.br

Site:  www.interpi.pi.gov.br

 

 

Consultor: 

Endereço: 

Cidade: 

CEP: 

País: Brasil

Telefone: +55 

E-mail: 

Site:  

 

{1.6}

 

{O Membro responsável é [nome do membro]}

 

Nota: Se o Consultor consistir em um empreendimento conjunto, consórcio ou associação, o nome da entidade cujo endereço for especificado na Cláusula CE 1.6. deve ser inserido aqui. Se o Consultor for apenas uma entidade, esta Cláusula CE 1.8 deverá ser excluída das CE.

 

1.7

Os Representantes Autorizados são:

 

Do Cliente: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO, nomeado por meio de Decreto S/N – DOE-PI Nº 83 página 04, portador da Carteira de Identidade nº 2.091.696 – SSP-PI, CPF nº 008.099.483-03, no uso da atribuição que lhe confere o cargo de Secretário de Regularização Fundiária – Diretor-Geral do INTERPI                                                                                      

 

Do Consultor:                                                                                    

 

1.8

Nota: Embora o Banco não reembolse pagamentos de encargos e impostos indiretos arrecadados no país do Governo, ele permite que o Cliente decida se o Consultor (i) estará isento de qualquer dessas contribuições, ou (ii) deverá ser reembolsado pelo Cliente de qualquer dessas contribuições que ele tenha que pagar (ou se o Cliente as pagará em nome do Consultor e da Equipe).

O Consultor deverá ser informado na Cláusula de Referência 3.7 da Folha de Dados sobre a alternativa que o Cliente deseja aplicar.

 

O Cliente garante que o Consultor, os Subconsultores e a Equipe estarão isentos (ou o Cliente se comprometerá a pagar em nome do Consultor, dos Subconsultores e da Equipe, ou os reembolsará) de qualquer imposto indireto, encargos, taxas, tributos e outras contribuições que sobre eles incida, de acordo com a Legislação Aplicável, quanto a:

(a)    pagamentos de qualquer natureza feitos ao Consultor, aos Subconsultores e à Equipe (que não sejam cidadãos ou tenham residência permanente no país do Governo) que estejam vinculados à execução dos Serviços;

(b)  quaisquer equipamentos, materiais e suprimentos trazidos para o país do Governo pelo Consultor ou pelos Subconsultores para a finalidade de execução dos Serviços e que, após terem sido trazidos para tais territórios, serão posteriormente retirados desse local por esses prestadores de serviço;

(c)     qualquer equipamento importado para a execução dos Serviços, pago com recursos fornecidos pelo Cliente e que sejam considerados como sua propriedade;

(d)    quaisquer bens trazidos para o país do Governo pelo Consultor pelo Consultor, quaisquer Subconsultores ou a Equipe (que não sejam cidadãos ou tenham residência permanente no país do Governo) ou por seus dependentes elegíveis, destinados ao uso pessoal e que serão posteriormente retirados por eles quando de sua respectiva partida do país do Governo, desde que:

 

(1)     o Consultor, os Subconsultores, a Equipe e seus dependentes elegíveis sigam os procedimentos alfandegários normais do país do Governo para a importação de bens; e

 

(2)     se o Consultor, os Subconsultores, a Equipe e seus dependentes elegíveis não retirarem mas se desfizerem dos bens no país do Governo, após terem sido isentos de impostos e taxas alfandegárias, conforme o caso, (i) eles serão responsáveis pelo pagamento de tais impostos e taxas alfandegárias de acordo com a legislação do Governo ou (ii) deverão reembolsá-los ao Cliente  caso tenham sido pagos pelo Cliente no momento em que o bem em questão ingressou no país do Governo.

{2.1}

 

{A Data de Vigência deste Contrato é [insira a data].}

Nota: A Data de Vigência pode ser especificada tomando como referência as condições de entrada em vigor do Contrato, como, por exemplo, a aprovação do Contrato pelo Banco, a efetividade do empréstimo do Banco, etc. Se o Contrato entrar em vigor na data de sua assinatura, esta Cláusula CE 2.1 deverá ser excluída das CE.

2.2

A data para o início dos Serviços é [insira a data].

2.3

O prazo será de [insira o prazo, por exemplo: doze meses].

3.4

 

Os riscos e as coberturas serão os seguintes:

 

(a)   Seguro de responsabilidade civil contra Terceiros referente a veículos motorizados conduzidos pelo Consultor, os Subconsultores ou suas respectivas Equipes, com cobertura mínima de [insira o montante e a moeda];

 

(b)     Seguro de responsabilidade civil contra Terceiros, com cobertura mínima de [insira o montante e a moeda];

 

(c)     Seguro de responsabilidade civil profissional, com cobertura mínima de [insira o montante e a moeda];

 

(d)    Seguro de responsabilidade do empregador e seguro de compensação por acidente de trabalho da Equipe do Consultor e de quaisquer Subconsultores, conforme as disposições da Legislação Aplicável, bem como qualquer seguro de vida, saúde, acidentes, viagem ou de outro tipo que possa ser necessário, referente a essa Equipe; e

 

(e)     Seguro contra perdas ou danos a (i) equipamento adquirido no todo ou em parte com recursos fornecidos no âmbito deste Contrato, (ii) bens do Consultor utilizados na execução dos Serviços, e (iii) quaisquer documentos preparados pelo Consultor durante a realização dos Serviços.

 

Nota: Exclua o que não for aplicável.

 

{3.5 (c)}

 

{As outras ações são: [insira as ações].}

Nota: Não havendo outras ações, elimine esta Cláusula CE 3.5 (c).

{3.7 (b)}

 

Nota: Caso não haja restrições ao uso futuro destes documentos por qualquer Parte, esta Cláusula CE 3.9 deverá ser eliminada. Se as Partes desejarem limitar tal uso, qualquer das seguintes opções ou alguma outra acordada entre as Partes poderá ser adotada:

 

{O Consultor não deverá utilizar estes documentos nem os programas de computação para finalidades que não estejam relacionadas a este Contrato sem a prévia autorização por escrito do Cliente.}

 

{O Cliente não deverá utilizar estes documentos nem os programas de computação para finalidades que não estejam relacionadas a este Contrato sem a prévia autorização por escrito do Consultor.}

 

{Nenhuma das Partes deverá utilizar estes documentos nem os programas de computação para finalidades não relacionadas a este Contrato sem a prévia aprovação por escrito da outra Parte.}

{5.1}

Nota: Relacione aqui qualquer outra assistência ou isenção que o Cliente possa determinar na Cláusula 5.1. Se não houver nenhuma outra assistência ou isenção, indique “Não aplicável”.

6.2(a)

O montante em moeda(s) estrangeira(s) é: [insira o montante].

6.2(b)

O montante em moeda local é: [insira o montante]

6.4(a)

As contas são:

Para moedas estrangeiras: [insira a conta]

Para moeda local: [insira a conta]

 

 

Os pagamentos serão efetuados de acordo com o seguinte cronograma:

Nota: (a) os seguintes percentuais são apenas indicativos; (b) se o pagamento em moeda estrangeira e em moeda local não seguir o mesmo cronograma, acrescente algum outro em separado para pagamentos na moeda local; (c) a “data de início” pode ser substituída pela “data de vigência”; e (d) se for aplicável, forneça mais detalhes sobre a natureza do relatório esclarecendo o seu modo de execução, de acordo com as exigências, por exemplo, apresentação de estudo ou de fase específica de estudo, pesquisas, desenhos, minutas de editais de licitação, etc., conforme relacionado no Apêndice B – Requisitos para Apresentação de Relatórios. 

No exemplo fornecido, a garantia bancária para pagamento adiantado será liberada quando o montante pago atingir 50% do preço global, porque se supõe que nesse ponto o adiantamento já tenha sido inteiramente compensado pela prestação dos serviços.

(a)     20% (vinte por cento) do Preço do Contrato serão pagos na data de início contra a apresentação da correspondente garantia bancária.

(b)     10% (dez por cento) do Preço Global serão pagos mediante a apresentação do relatório inicial.

(c)     25% (vinte e cinco por cento) do Preço Global serão pagos mediante a apresentação do relatório intermediário.

(d)    25% (vinte e cinco por cento) do Preço Global serão pagos mediante a apresentação da minuta do relatório final.

(e)     20% (vinte por cento) do Preço Global serão pagos mediante a aprovação do relatório final.

(f)     A garantia bancária será liberada quando o total dos pagamentos atingir 50% (cinquenta) por cento do Preço Global.

Nota: Este modelo de cláusula deverá ser elaborado especificamente para cada Contrato.

 

6.5

A taxa de juros é: [insira a taxa].

8.2

 

As controvérsias serão resolvidas por arbitragem de acordo com as seguintes disposições:

1.      Seleção de árbitros. Cada disputa submetida à arbitragem por uma Parte será julgada por um único árbitro ou por um tribunal arbitral composto por três árbitros, de acordo com as seguintes disposições:

 

(a)    Quando as Partes concordarem que o objeto da disputa refere-se a um assunto técnico, poderão ajustar a indicação de um só árbitro ou, caso não haja consenso sobre a identidade deste até 30 (trinta) dias depois que a outra Parte tiver recebido a proposta de um nome pela Parte que iniciou o processo, qualquer das Partes poderá solicitar [escolha ao ou à] [indique um órgão profissional internacional apropriado, por exemplo, a Federação International de Engenheiros Consultores (FIDIC) de Lausanne, Suíça] uma relação com cinco candidatos no mínimo e, uma vez recebida essa lista, as Partes eliminarão alternadamente os nomes nela contidos até restar apenas um, que será o do único árbitro responsável pela solução do conflito. Caso o último candidato não tenha sido selecionado dessa maneira no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da lista, o [insira o nome do mesmo órgão profissional acima] apontará, por solicitação de qualquer uma das Partes, um único árbitro para resolver tal disputa, com base na lista apresentada ou de outro modo.

 

(b)    Quando as Partes não concordarem que a disputa refere-se a uma questão técnica, o Cliente e o Consultor indicarão separadamente um árbitro, e esses dois árbitros designarão um terceiro árbitro que presidirá o tribunal de arbitragem. Se os árbitros indicados pelas Partes não obtiverem sucesso na escolha de um terceiro árbitro no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da designação do último dos dois árbitros, a pedido de qualquer das Partes, o terceiro árbitro será indicado [escolha pelo ou pela] [nome de uma autoridade internacional nomeadora adequada como, por exemplo, o Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem, em Haia; o Secretário-Geral do Centro Internacional de Disputas sobre Investimentos, em Washington, D.C.; a Câmara Internacional de Comércio, em Paris, etc.].

 

 

(c)     Se, em uma disputa sujeita à Cláusula CE 8.2.1 (b), uma Parte não indicar um árbitro no prazo de 30 (trinta) dias após a outra Parte ter designado o outro árbitro, a Parte que fez a designação poderá solicitar [ao] [à] [nome da mesma autoridade nomeadora, segundo a Cláusula CE 8.2.1 (b)] que aponte um único árbitro, a quem caberá solucionar a disputa.

 

2.      Normas de procedimento. Exceto conforme estabelecido neste Contrato, o processo de arbitragem será conduzido de acordo com as normas para essa finalidade estabelecidas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), que estejam em vigor na data deste Contrato.

 

3.      Substituição de árbitros. Se, por qualquer razão, um árbitro não puder desempenhar suas funções, será apontado um substituto da mesma forma adotada para indicação do árbitro original.

 

4.      Nacionalidade e qualificações dos árbitros. O árbitro único ou o terceiro árbitro indicado de acordo com os parágrafos (a) até (c) da Cláusula CE 8.2.1 deverá ser um especialista em questões jurídicas ou técnicas internacionalmente reconhecido e com vasta experiência na matéria em disputa, não podendo ser natural do país de origem do Consultor [Nota: Se o Consultor consistir em mais de uma entidade, acrescente: nem do país de origem de nenhum de seus Membros ou Partes] nem do país do Governo. Para a finalidade desta Cláusula, “país de origem” significa:

 

(a)     o país de incorporação do Consultor [Nota: Se o Consultor consistir em mais de uma entidade, acrescente: ou de qualquer de seus Membros ou Partes]; ou

 

(b)     o país onde está situado o local de negócios principal do Consultor [ou de qualquer dos seus Membros ou Partes]; ou

 

(c)     o país de nacionalidade da maioria dos acionistas do Consultor [ou de qualquer dos seus Membros ou Partes]; ou

 

(d)    o país de nacionalidade dos Subconsultores envolvidos, quando a disputa se referir a um subcontrato.

 

 

5.      Disposições gerais: Em qualquer processo de arbitragem nos termos deste Contrato:

 

(a)   exceto quando as Partes acordarem de outra forma, esses procedimentos serão realizados [na] [no] [em] [selecione um país que não seja o do Cliente nem o do Consultor];

 

(b)   o [nome do idioma] será o idioma oficial para todos os fins; e

 

  1. a decisão do único árbitro ou da maioria dos árbitros (ou do terceiro árbitro não havendo essa maioria) será final e obrigatória, aplicável por qualquer tribunal da jurisdição competente, renunciando as Partes, por meio deste instrumento, a qualquer objeção ou reivindicação de imunidade em relação ao cumprimento de tal decisão.

 

 

 

 

IV. Apêndices

 

Apêndice A – Descrição dos Serviços

 

Nota: Forneça uma descrição detalhada dos Serviços a serem prestados, informando as datas de conclusão e os locais de execução das diferentes tarefas, os serviços específicos que deverão ser aprovados pelo Cliente, etc.

 

 

 

Apêndice b – Requisitos para Apresentação de Relatórios

 

Nota: Indique o formato, a frequência e o conteúdo dos relatórios, assim como as pessoas que deverão recebê-los, as datas de entrega, etc.

 

 

Apêndice c – Equipe Principal e Subconsultores

 

Nota: Relacione conforme:

 

C-1      Cargos [e nomes, se já estiverem disponíveis], descrição detalhada das funções e qualificações mínimas da Equipe Principal estrangeira ser designada para trabalhar no país do Governo, bem como a estimativa do número de horas de trabalho mensal de cada um deles.

 

C-2      O mesmo que C-1 para a Equipe Principal estrangeira a ser designada para trabalhar fora do país do Governo.

 

C-3      Lista dos Subconsultores aprovados (se já estiverem disponíveis); as mesmas informações referentes às suas respectivas Equipes como em C-1 ou C-2.

 

C-4      As mesmas informações como em C-1 para a Equipe Principal local.

 

 

 

Apêndice d – Discriminação do Preço do Contrato em Moeda Estrangeira

 

Nota: Relacione aqui os componentes do custo utilizados no cálculo do preço global – montantes em moeda estrangeira:

 

1.         Taxas de remuneração mensal da Equipe (Principal e outros funcionários).

2.         Despesas reembolsáveis.

 

Este Apêndice será utilizado exclusivamente para determinar a remuneração dos serviços adicionais.

 

 

 

Apêndice e – Discriminação do Preço do Contrato em Moeda Local

 

Nota: Relacione aqui os componentes do custo utilizados no cálculo do preço global – montantes em moeda local:

 

1.         Taxas de remuneração mensal da Equipe (Principal e outros funcionários).

2.         Despesas reembolsáveis.

 

Este Apêndice será utilizado exclusivamente para determinar a remuneração dos serviços adicionais.

 

 

 

Apêndice f – Serviços e Instalações a Serem Fornecidos Pelo Cliente

 

Nota: Relacione aqui os serviços e instalações a serem disponibilizadas ao Consultor pelo Cliente.

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO - Matr.0228840-x, Secretário, em 23/11/2021, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.


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Referência: Processo nº 00071.026111/2019-21 SEI nº 2882633